Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)
Seção VI - DAS MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Subseção III - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL PREPARATÓRIA (Ir para)
Art. 46- Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Nacional propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Lei 8.397/1992, art. 11).
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