Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 111

Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO (Ir para)
Subseção IV - DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 111

- Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 111 - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 120 (Lei 9.430/1996, art. 74, § 8º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).]

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Lei 10.833/2003, art. 17 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)