Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 104

- O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por esse órgão (Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 49).

Parágrafo único - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Referências ao art. 104
Art. 105

- É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:

I - com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso I, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49); e

II - com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei 11.457/2007, art. 26, parágrafo único).

Referências ao art. 105
Art. 106

- O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento que tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, não pode ser utilizado para fins de compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso VI, incluído pela Lei 11.051/2004, art. 4º).

Referências ao art. 106
Art. 107

- Não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da Declaração de Compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º):

I - os débitos relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

II - os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

V - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei 11.457/2007, art. 26, parágrafo único).

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 26 (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)
Referências ao art. 107
Art. 108

- A Declaração de Compensação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).

Referências ao art. 108
Art. 109

- A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 6º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 109
Art. 110

- Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 7º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 110
Art. 111

- Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 111 - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 120 (Lei 9.430/1996, art. 74, § 8º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).]

Referências ao art. 111
Art. 112

- A competência para decidir acerca da homologação ou não da compensação declarada é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 112 - A autoridade administrativa competente para promover a homologação da compensação declarada será definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 2º e 7º).]

Referências ao art. 112
Art. 113

- O prazo para homologação da compensação será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 5º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 113
Art. 114

- Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, art. 4º):

I - previstas nos arts. 105 a 107; ou

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a [crédito-prêmio] instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969;

Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 1º (Exportação de manufaturados. Incentivo fiscal)

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

e) não se refira a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei (Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea [f], com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 30):

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito

1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição.

Parágrafo único - O disposto nos arts. 108 a 111, 113 e 119 não se aplica às hipóteses previstas neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 74, § 13, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, art. 4º).

Referências ao art. 114
Art. 115

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, art. 4º).

Referências ao art. 115
Art. 116

- Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere o art. 18 da Lei 10.833/2003, as peças serão reunidas em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão (Lei 10.833/2003, art. 18, § 3º).

Referências ao art. 116
Art. 116-A

- Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.

Referências ao art. 116-A
Art. 118

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

Redação anterior: [Art. 118 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional (Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, art. 7º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 114).
Parágrafo único - Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.]

Referências ao art. 118
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta a Subseção I-A)
Art. 119-A

- É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei 9.784, de 29/01/1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O recurso de que trata o caput:

I - não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; e

II - será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.

Referências ao art. 119-A