Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 32

Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo I - DO PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)

Seção II - DA COMPETÊNCIA PARA EFETUAR LANÇAMENTO (Ir para)
Art. 32

- A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município (Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 33).

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