Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 79

Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA FASE LITIGIOSA (Ir para)

Seção IV - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (Ir para)
Subseção III - DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (Ir para)
Art. 79

- Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Parágrafo único - É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 37 (Processo administrativo fiscal)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 25 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito