Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 75

- O julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, e de recursos de natureza especial, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 1º - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 2º - As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 3º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 4º - As câmaras poderão ser divididas em turmas (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 4º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 6º - As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 7º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 7º - A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 8º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 8º - Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 9º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 9º - Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 10, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 10 - O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 11, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Referências ao art. 75
Art. 76

- O acórdão de segunda instância deverá observar o disposto nos arts. 65, 66, 67 e 69.


Art. 77

- O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será feito conforme dispuser o regimento interno (Decreto 70.235/1972, art. 37, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Referências ao art. 77
Art. 78

- Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 7º, incluído pela Lei 11.457/2007, art. 44).

§ 1º - Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até quarenta dias contados da formalização do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 8º, incluído pela Lei 11.457/2007, art. 44).

§ 2º - Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o término do prazo de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 1º (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 9º, incluído pela Lei 11.457/2007, art. 44).

Referências ao art. 78
Art. 79

- Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Parágrafo único - É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Referências ao art. 79