Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção II - DA PRÁTICA DOS ATOS (Ir para)
Subseção I - DO LOCAL (Ir para)
Art. 6º- Os atos serão lavrados por servidor competente no local de verificação da falta (Decreto 70.235/1972, art. 10).
Parágrafo único - Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.
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