Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 6º

- Os atos serão lavrados por servidor competente no local de verificação da falta (Decreto 70.235/1972, art. 10).

Parágrafo único - Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação (Decreto 70.235/1972, art. 3º).

Referências ao art. 7
Art. 8º

- Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação (Decreto 70.235/1972, art. 4º).

Referências ao art. 8
Art. 9º

- Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto 70.235/1972, art. 5º).

Parágrafo único - Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.

Referências ao art. 9