Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção II - DA PRÁTICA DOS ATOS (Ir para)
Subseção II - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 7º- O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação (Decreto 70.235/1972, art. 3º).
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