Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 92

Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo I - DO PROCESSO DE CONSULTA (Ir para)

Seção IV - DA COMPETÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONSULTA (Ir para)
Art. 92

- A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - à unidade central; ou

II - à unidade descentralizada.

Redação anterior: [Art. 92 - A competência para solucionar a consulta ou para declarar sua ineficácia, é (Lei 9.430/1996, art. 48, § 1º):
I - da unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando o consulente for órgão central da administração pública federal ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; ou
II - da unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do consulente, nos demais casos.]

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 48 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)