Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCESSO DE CONSULTA (Ir para)
Seção IV - DA COMPETÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONSULTA (Ir para)
Art. 92- A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - à unidade central; ou
II - à unidade descentralizada.
Redação anterior: [Art. 92 - A competência para solucionar a consulta ou para declarar sua ineficácia, é (Lei 9.430/1996, art. 48, § 1º):
I - da unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando o consulente for órgão central da administração pública federal ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; ou
II - da unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do consulente, nos demais casos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;