Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 146- Os processos administrativos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei 9.250/1995, art. 38):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na respectiva unidade (Lei 9.250/1995, art. 38, § 1º).
§ 2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei 9.250/1995, art. 38, § 2º).
§ 3º - É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
§ 4º - O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Nacional será mantido na unidade competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (Lei 6.830/1980, art. 41).
§ 5º - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas (Lei 6.830/1980, art. 41, parágrafo único).
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Lei 6.830/1980, art. 41 (Execução fiscal)