Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção II - DA PRÁTICA DOS ATOS (Ir para)
Subseção II - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 9º- Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto 70.235/1972, art. 5º).
Parágrafo único - Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.
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