Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo V - DAS PROVAS (Ir para)
Art. 29- Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (Lei 9.784/1999, art. 37).
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