Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 24

- São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito (Lei 5.869, de 11/01/1973, art. 332).

Parágrafo único - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 30).

Referências ao art. 24
Art. 25

- Os autos de infração ou as notificações de lançamento deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto 70.235/1972, art. 9º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Referências ao art. 25
Art. 26

- A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 9º, § 1º).

Parágrafo único - Cabe à autoridade fiscal a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no caput (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 2º).

Referências ao art. 26
Art. 27

- O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao sujeito passivo o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 3º).

Referências ao art. 27
Art. 28

- Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29 (Lei 9.784/1999, art. 36).

Referências ao art. 28
Art. 29

- Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (Lei 9.784/1999, art. 37).

Referências ao art. 29