Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 91

Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo I - DO PROCESSO DE CONSULTA (Ir para)

Seção III - DOS REQUISITOS DA CONSULTA (Ir para)
Art. 91

- A consulta deverá ser formulada por escrito e apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Redação anterior: [Art. 91 - A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil incumbida de administrar a matéria tributária ou aduaneira sobre a qual versa (Decreto 70.235/1972, art. 47).]

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 47 (Processo administrativo fiscal)