Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 91

- A consulta deverá ser formulada por escrito e apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Redação anterior: [Art. 91 - A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil incumbida de administrar a matéria tributária ou aduaneira sobre a qual versa (Decreto 70.235/1972, art. 47).]

Referências ao art. 91