Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 36

Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo I - DO PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DAS DILIGÊNCIAS E DAS PERÍCIAS (Ir para)
Art. 36

- A impugnação mencionará as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito deverão constar da impugnação (Decreto 70.235/1972, art. 16, inciso IV, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados (Decreto 70.235/1972, art. 18, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 2º - Indeferido o pedido de diligência ou de perícia, por terem sido consideradas prescindíveis ou impraticáveis, deverá o indeferimento, devidamente fundamentado, constar da decisão (Decreto 70.235/1972, arts. 18 e 28, com as redações dadas pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 3º - Determinada, de ofício ou a pedido do impugnante, diligência ou perícia, é vedado à autoridade incumbida de sua realização escusar-se de cumpri-las.

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 16 (Processo administrativo fiscal)
Lei 8.748, de 09/12/1993, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 367, de 29/10/93]. Tributário. Legislação do processo administrativo. Alteração)