Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 105

Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DOS CRÉDITOS VEDADOS À COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 105

- É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:

I - com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso I, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49); e

II - com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei 11.457/2007, art. 26, parágrafo único).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 26 (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 49 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 8.212/1991, art. 11 (Custeio da previdência social)