Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 13

Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)

Seção IV - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 13

- As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio (Decreto 70.235/1972, art. 60).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 60 (Processo administrativo fiscal)