Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 68

Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA FASE LITIGIOSA (Ir para)

Seção III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Ir para)
Subseção III - DO ACÓRDÃO (Ir para)
Art. 68

- O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo (Decreto 70.235/1972, arts. 31 e 33).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 31 (Processo administrativo fiscal)