Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo V - DAS PROVAS (Ir para)
Art. 24- São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito (Lei 5.869, de 11/01/1973, art. 332).
Parágrafo único - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 30).
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