Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção III - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA FORMA (Ir para)
Art. 10- As formas de intimação são as seguintes:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar (Decreto 70.235/1972, art. 23, inciso I, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 67);
II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67);
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113); ou
IV - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, publicado (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 25):
a) no endereço da administração tributária na Internet;
b) em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 1º - A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a III não está sujeita a ordem de preferência (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).
§ 2º - Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos II e III, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67):
I - o endereço postal fornecido à administração tributária, para fins cadastrais; e
II - o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).
§ 3º - O endereço eletrônico de que trata o inciso II do § 2º somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá atos complementares às normas previstas neste artigo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 6º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).
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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 113 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 9.532, de 10/12/1997 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 23 (Processo administrativo fiscal)