Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)
Seção VII - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (Ir para)
Art. 48- As representações fiscais para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal acrescentados pela Lei 9.983, de 14/07/2000, serão formalizadas e protocolizadas em até dez dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o prazo para cobrança amigável (Lei 9.430/1996, art. 83).
Parágrafo único - Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.
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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 83 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
CP, art. 168-A (Crime Previdenciário).
CP, art. 337-A (Crime Previdenciário).
Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 1º, e s. (Crime contra ordem tributária)