Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo II - DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO (Ir para)
Subseção III - DOS DÉBITOS VEDADOS À COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 107- Não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da Declaração de Compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º):
I - os débitos relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
II - os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;
III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
V - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei 11.457/2007, art. 26, parágrafo único).
Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 26 (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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