Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 107

- Não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da Declaração de Compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º):

I - os débitos relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

II - os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

V - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei 11.457/2007, art. 26, parágrafo único).

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 26 (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)
Referências ao art. 107