Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 130

Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)

Seção III - DO PROCESSO DE PERDIMENTO DE MOEDA (Ir para)
Art. 130

- As moedas retidas antes de 27/08/2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, § 6º, inciso II).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 127.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 128 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, § 6º, inciso I).]

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Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 89 (Tributário. PIS/COFINS e Imposto de renda. Legislação. Alteração)