Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo IX - DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 142- A exigência do crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto 70.235/1972 (Decreto 6.759/2009, art. 766).
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Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 766 (Regulamento aduaneiro)