Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo II - DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO (Ir para)
Seção IV - DOS RECURSOS (Ir para)
Subseção I-A - DOS RECURSOS CONTRA A DECISÃO QUE CONSIDERAR A COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA (Ir para)
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta a Subseção I-A)Art. 119-A
- É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei 9.784, de 29/01/1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada.
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O recurso de que trata o caput:
I - não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; e
II - será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.
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Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 65 (Processo administrativo