Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 43

Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo I - DO PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)

Seção VI - DAS MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Subseção I - DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS PARA ACOMPANHAMENTO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO (Ir para)
Art. 43

- O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. - O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo será procedido pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela exigência do crédito tributário, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido (Lei 9.532/1997, art. 64).]

§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei 9.532/1997, art. 64, § 1º).

§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei 9.532/1997, art. 64, § 2º).

§ 3º - A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em cuja jurisdição o domicílio tributário do sujeito passivo estiver (Lei 9.532/1997, art. 64, § 3º).

§ 4º - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 3º, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (Lei 9.532/1997, art. 64, § 4º).

§ 5º - O termo de arrolamento de que trata o § 3º será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (Lei 9.532/1997, art. 64, § 5º):

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º - As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento (Lei 9.532/1997, art. 64, § 6º).

§ 7º - Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo registro do respectivo termo comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento (Lei 9.532/1997, art. 64, § 8º).]

§ 8º - Liquidado ou garantido, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, a comunicação de que trata o § 8º será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei 9.532/1997, art. 64, § 9º).

§ 9º - Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários referido no § 3º.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O disposto neste artigo é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 10).
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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 64 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 6.830/1980 (Execução fiscal)