Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 22

Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO EXAME DE LIVROS E DE DOCUMENTOS (Ir para)

Art. 22

- As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 11, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 72).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218/1991, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).

§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 8.218/1991, art. 11, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).

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Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 11 (Tributário. Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 72 (Tributário. PIS/COFINS e Imposto de renda. Legislação. Alteração)