Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 79

- Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Parágrafo único - É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Referências ao art. 79