Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo II - DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO (Ir para)
Subseção V - DA COMPETÊNCIA E DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO (Ir para)
Art. 112- A competência para decidir acerca da homologação ou não da compensação declarada é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 112 - A autoridade administrativa competente para promover a homologação da compensação declarada será definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 2º e 7º).]
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