Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 112

- A competência para decidir acerca da homologação ou não da compensação declarada é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 112 - A autoridade administrativa competente para promover a homologação da compensação declarada será definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 2º e 7º).]

Referências ao art. 112
Art. 113

- O prazo para homologação da compensação será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 5º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 113