Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 17

Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO EXAME DE LIVROS E DE DOCUMENTOS (Ir para)

Art. 17

- Para o efeito da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los ( Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, art. 195; Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, art. 1.179).

§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram ( Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo único; Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 32, § 11, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 26).

§ 2º - Os comprovantes da escrituração comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 37).

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CTN, art. 195 (Livros. Mercadorias. Exame).
CCB/2002, art. 1.179 (Escrituração).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 26 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 37 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 32, § 11 (Documentos. Arquivamento)