Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012

Art. 42

Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)

Seção VIII - DAS ÁREAS, INSTALAÇÕES E MATERIAIS (Ir para)

Art. 42

- As áreas e instalações que contenham documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, ou que, por sua utilização ou finalidade, demandarem proteção, terão seu acesso restrito às pessoas autorizadas pelo órgão ou entidade.

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