Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 40

Capítulo V - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR (Ir para)

Art. 40

- Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada ano, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 40 - Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada ano, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.]

§ 1º - O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 41.

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