Legislação

Decreto 9.124, de 14/08/2017

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.922, de 18/02/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.922, de 18/02/2013, art. 1º (regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pela Lei 9.657, de 03/06/1998, Lei 10.871, de 20/05/2004, Lei 11.046, de 27/12/2004, Lei 11.171, de 02/09/2005, Lei 11.355, de 19/10/2006, Lei 11.356, de 19/10/2006, Lei 11.357, de 19/10/2006, Lei 11.539, de 08/11/2007, e Lei 11.907, de 2/02/2009)
[Art. 1º - [...]
[...]
III - GQ instituída pelo art. 22 da Lei 11.046, de 27/12/2004, concedida aos titulares dos cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo e de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
III-A - a GQ de que trata o inciso III do caput do art. 25-A da Lei 11.046/2004, devida aos titulares dos cargos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais;
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
Parágrafo único - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou por meio de outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
III - formação acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.] (NR)
[Art. 13 - Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 12 deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e com as atividades desenvolvidas pelo DNIT.] (NR)
[Art. 22 - A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que tratam os incisos III e III-A do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII à Lei 11.046/2004.
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível superior abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento do qual o servidor tenha participado da elaboração que demonstre esse nível de conhecimento;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
[...]
§ 2º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível intermediário abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
III - formação profissional e acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) para a concessão da GQ I, cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; ou
b) para a concessão da GQ II, cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas ou diploma de curso de graduação.
§ 3º - Para a concessão da GQ de nível intermediário, poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata o § 2º, na forma disposta em ato do dirigente máximo do DNPM.] (NR)
[Art. 23 - Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III dos § 1º e § 2º do art. 22 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo DNPM, conforme estabelecido em ato do dirigente máximo do DNPM de que trata o art. 31, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 28.] (NR)
[Art. 24 - A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível superior que a ela fizerem jus, observados os limites estabelecidos no § 4º do art. 22 da Lei 11.046/2004.] (NR)
[Art. 24-A - A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível intermediário que a ela fizerem jus, observados os seguintes limites:
I - GQ I, para até trinta por cento dos cargos de nível intermediário providos; e
II - GQ II, para até quinze por cento dos cargos de nível intermediário providos.] (NR)
[Art. 25 - O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos art. 24 e art. 24-A, no âmbito de cada carreira, observado o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.] (NR)
[Art. 32 - [...]
Parágrafo único - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo, pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.] (NR)
[Art. 33 - Para a concessão da GQ, os cursos referidos no inciso II do parágrafo único do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 38.] (NR)
[Art. 36 - A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
[...]] (NR)
[Art. 38 - Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
[...]] (NR)
[Art. 40 - Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada ano, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.
[...]] (NR)
[Art. 41 - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disporá sobre os procedimentos específicos para a concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.539/2007.] (NR)
[Art. 42 - A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de suas respectivas autarquias, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos, respectivamente, nos Anexo III- B e VI-B à Lei 11.356/2006.
Parágrafo único - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou por meio de outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
III - formação acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.] (NR)
[Art. 43 - Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 42 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela entidade e estar em consonância com o plano anual de capacitação, conforme estabelecido no ato do dirigente máximo da Suframa e da Embratur, de que trata o art. 51, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 48.] (NR)
[Art. 44 - Na concessão da GQ, a Suframa e a Embratur deverão observar, respectivamente, os limites estabelecidos no § 4º do art. 5º e no § 4º do art. 12 da Lei 11.356/2006.] (NR)
[Art. 46 - [...]
[...]
IV - tempo de efetivo exercício no cargo;
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atribuições do cargo.
[...]] (NR)
[Art. 52 - A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso XII do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei 9.657/1998.
Parágrafo único - [...]
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
[...]] (NR)
[Art. 59 - [...]
Parágrafo único - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; e
III - participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.] (NR)
[Art. 65 - A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV-E à Lei 11.357/2006, respectivamente, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.](NR)
[Art. 66 - [...]
[...]
Parágrafo único - A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial de que trata o art. 69.] (NR)
[Art. 73 - A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso XV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei 11.355/2006.
Parágrafo único - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:
a) doutorado;
b) mestrado;
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;
d) graduação; ou
e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma estabelecida neste Capítulo.] (NR)
[Art. 75-A - A partir de 01/09/2018, a GQ percebida pelos servidores de que trata o art. 75 será concedida em três níveis, observados os seguintes parâmetros:
I - GQ I - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas;
II - GQ II - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e
III - GQ III - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.
Parágrafo único - O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 75 que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 01/09/2018, GQ correspondente ao nível III.] (NR)
[Art. 80 - A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei 10.410/2002, e no Anexo X-A à Lei 11.357/2006.
§ 1º - A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 2º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o plano de capacitação de cada órgão ou entidade, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 82, observado o disposto em ato do dirigente máximo dos referidos órgão e entidades, de que trata o art. 85.] (NR)
[Art. 81 - A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 80 será concedida em três níveis, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei 10.410/2002, e no Anexo X-A à Lei 11.357/2006, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - [...]
a) GQ I - curso de pós-graduação lato sensu;
b) GQ II - mestrado; ou
c) GQ III - doutorado; e
II - [...]
a) GQ I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas;
b) GQ II - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas; ou
c) GQ III - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu.
[...]] (NR)
[Art. 88-A - Para os fins do disposto neste Decreto, os cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu realizados no País serão considerados somente se atendidos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação.] (NR)
[Art. 88-B - Os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu realizados no exterior deverão ser revalidados por instituição nacional competente.] (NR)
[Art. 88-C - O reconhecimento da certificação dos cursos de pós-graduação lato sensu realizados no exterior obedecerá aos critérios definidos em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único - O Comitê Especial para Concessão da GQ instituído em cada órgão ou entidade apresentará ao dirigente máximo a proposta do ato de que trata o caput.] (NR)
[Art. 88-D - O Comitê Especial para Concessão da GQ instituído em cada órgão ou entidade editará ato com a definição das áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo e as atividades desenvolvidas pelas instituições para fins de verificação da adequação da formação acadêmica aos requisitos para concessão da GQ.] (NR)
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Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)
Lei 11.539, de 08/11/2007 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 12 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 10.410, de 14/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 10.410, de 14/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)