Legislação
Decreto 8.063, de 01/08/2013
Capítulo VII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 34- A PPSA terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos pela Assembleia Geral, constituído por:
I - dois conselheiros titulares, e respectivos suplentes, indicados pelo Ministério de Minas e Energia; e
II - um conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Ministério da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 1º - Os conselheiros terão um período de gestão de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º - O Conselho Fiscal elegerá, entre seus membros, o Presidente do Conselho, a quem caberá a representação, organização e coordenação de suas atividades.
§ 3º - Somente podem ser eleitas para o Conselho Fiscal pessoas naturais brasileiras e residentes no País, diplomadas em curso de nível superior, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores, não computados benefícios e verbas de representação.
§ 5º - Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a eleição de novo membro.
§ 6º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado a partir do término do exercício anterior.
§ 7º - Além dos casos de falecimento, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de doze meses.
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