Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013
(D.O. 02/08/2013)

Art. 34

- A PPSA terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos pela Assembleia Geral, constituído por:

I - dois conselheiros titulares, e respectivos suplentes, indicados pelo Ministério de Minas e Energia; e

II - um conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Ministério da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.

§ 1º - Os conselheiros terão um período de gestão de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 2º - O Conselho Fiscal elegerá, entre seus membros, o Presidente do Conselho, a quem caberá a representação, organização e coordenação de suas atividades.

§ 3º - Somente podem ser eleitas para o Conselho Fiscal pessoas naturais brasileiras e residentes no País, diplomadas em curso de nível superior, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores, não computados benefícios e verbas de representação.

§ 5º - Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a eleição de novo membro.

§ 6º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado a partir do término do exercício anterior.

§ 7º - Além dos casos de falecimento, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de doze meses.


Art. 35

- As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal ocorrerão a cada mês e as reuniões extraordinárias quando convocado pelo seu Presidente.


Art. 36

- Os integrantes do Conselho Fiscal serão destituídos por decisão da Assembleia Geral.


Art. 37

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, e fazer constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da PPSA, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;

V - convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias consideradas necessárias;

VI - analisar, no mínimo com periodicidade trimestral, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela PPSA;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;

X - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações; e

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, em que forem deliberados assuntos sobre os quais devam opinar, referidos nos incisos II, III e VII.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos.