Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013

Art. 50

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 50

- A PPSA assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados em razão da prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da PPSA.

§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.

§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da PPSA.

§ 3º - Caso algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput seja condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à PPSA todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1º, e eventuais prejuízos causados.

§ 4º - A PPSA poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais contra eles instaurados e relativos às suas atribuições junto à PPSA.

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