Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013
(D.O. 02/08/2013)

Art. 48

- Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos de confiança, direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem suas funções apresentarão declaração de bens e renda, que será anualmente renovada.


Art. 49

- Os administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.

§ 1º - O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.

§ 2º - Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à Assembleia Geral, conforme estabelecido no § 1º do art. 158 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 158.]]


Art. 50

- A PPSA assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados em razão da prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da PPSA.

§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.

§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da PPSA.

§ 3º - Caso algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput seja condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à PPSA todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1º, e eventuais prejuízos causados.

§ 4º - A PPSA poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais contra eles instaurados e relativos às suas atribuições junto à PPSA.


Art. 51

- A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.


Art. 52

- A PPSA fica sujeita à supervisão do Ministério de Minas e Energia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.