Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013

Art. 15

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)

Seção I - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 15

- As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral ocorrerão sempre que necessário, observadas as prescrições legais e estatutárias no tocante à sua competência, convocação, instalação e deliberações.

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