Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013
(D.O. 02/08/2013)

Art. 10

- A Assembleia Geral é o órgão da PPSA com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto social.


Art. 11

- Compete, privativamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:

I - avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital;

II - modificação do capital social;

III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da Sociedade;

IV - permuta de ações ou outros valores mobiliários;

V - eleição e destituição de liquidantes, julgando-lhes as contas;

VI - eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

VII - fixação da remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

VIII - contas dos administradores e sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente; e

IX - promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela PPSA contra os administradores, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, em conformidade com o disposto no art. 159 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 159.]]


Art. 12

- A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - A Assembleia Geral também pode ser convocada pelo Conselho Fiscal, no caso de Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e, no caso da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo, na ordem do dia das Assembleias, as matérias que considerarem necessárias.


Art. 13

- Nas Assembleias Gerais serão deliberados exclusivamente os assuntos constantes dos editais de convocação, vedada a inclusão de assuntos gerais nas pautas.


Art. 14

- As reuniões ordinárias da Assembleia Geral ocorrerão nos quatro primeiros meses de cada exercício social, para os fins previstos em lei.


Art. 15

- As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral ocorrerão sempre que necessário, observadas as prescrições legais e estatutárias no tocante à sua competência, convocação, instalação e deliberações.


Art. 16

- As Assembleias Gerais serão presididas pelo Diretor-Presidente da PPSA, ou substituto que este vier a designar e, na ausência de ambos, pelo representante da União.