Legislação
Decreto 8.063, de 01/08/2013
Capítulo V - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)
Seção I - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 11- Compete, privativamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
I - avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital;
II - modificação do capital social;
III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da Sociedade;
IV - permuta de ações ou outros valores mobiliários;
V - eleição e destituição de liquidantes, julgando-lhes as contas;
VI - eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
VII - fixação da remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
VIII - contas dos administradores e sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente; e
IX - promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela PPSA contra os administradores, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, em conformidade com o disposto no art. 159 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 159.]]
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