Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013
(D.O. 02/08/2013)

Art. 10

- A Assembleia Geral é o órgão da PPSA com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto social.


Art. 11

- Compete, privativamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:

I - avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital;

II - modificação do capital social;

III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da Sociedade;

IV - permuta de ações ou outros valores mobiliários;

V - eleição e destituição de liquidantes, julgando-lhes as contas;

VI - eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

VII - fixação da remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

VIII - contas dos administradores e sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente; e

IX - promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela PPSA contra os administradores, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, em conformidade com o disposto no art. 159 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 159.]]


Art. 12

- A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - A Assembleia Geral também pode ser convocada pelo Conselho Fiscal, no caso de Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e, no caso da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo, na ordem do dia das Assembleias, as matérias que considerarem necessárias.


Art. 13

- Nas Assembleias Gerais serão deliberados exclusivamente os assuntos constantes dos editais de convocação, vedada a inclusão de assuntos gerais nas pautas.


Art. 14

- As reuniões ordinárias da Assembleia Geral ocorrerão nos quatro primeiros meses de cada exercício social, para os fins previstos em lei.


Art. 15

- As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral ocorrerão sempre que necessário, observadas as prescrições legais e estatutárias no tocante à sua competência, convocação, instalação e deliberações.


Art. 16

- As Assembleias Gerais serão presididas pelo Diretor-Presidente da PPSA, ou substituto que este vier a designar e, na ausência de ambos, pelo representante da União.


Art. 17

- A PPSA será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.

§ 1º - A Assembleia Geral é o órgão superior da PPSA, na forma da Lei 6.404/1976.

§ 2º - A estrutura organizacional interna da PPSA e as funções das áreas que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Não podem participar dos órgãos de administração, além das impedidas por lei:

I - as que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a PPSA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendido tal impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

II - as condenadas por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenadas a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - as declaradas inabilitadas para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV - as declaradas falidas ou insolventes;

V - as que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período dos cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, exceto na condição de síndica, comissária ou administradora judicial;

VI - sócia ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

VII - as que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas atuantes na indústria petrolífera, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da Assembleia Geral; e

VIII - as que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da Assembleia Geral.


Art. 19

- O Conselho de Administração será formado por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República escolhidos dentre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, e terá a seguinte composição:

I - por um conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;

II - por um conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;

III - por um conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - por um conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e

V - pelo Diretor-Presidente da PPSA.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração previstos nos incisos I a IV do caput terão um período de gestão de quatro anos, contados da data de assinatura do Termo de Posse, e admitida uma recondução.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.

§ 3º - Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a nomeação e posse do novo Conselheiro.

§ 4º - As reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 5º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, registrados em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 6º - As atas que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros serão arquivadas no registro do comércio e publicadas.

§ 7º - O quórum de instalação do Conselho de Administração é o de maioria absoluta de seus membros.

§ 8º - O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse conflitante com o da PPSA, em determinado assunto, não participará da sua discussão e votação.

§ 9º - As deliberações serão lavradas em atas que serão objeto de aprovação formal.

§ 10 - No caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido por conselheiro escolhido pelos demais membros, optando-se pelo de idade mais avançada em caso de empate, vedado o exercício do cargo pelo Diretor-Presidente da PPSA.

§ 11 - Em caso de vacância no curso da gestão do Conselho de Administração, será nomeado novo Conselheiro, nos termos do caput, que completará a gestão do substituído.

§ 12 - O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observando-se o prazo máximo de gestão a que se refere o § 1º.

§ 13 - Além dos casos de falecimento, renúncia, destituição e das demais hipóteses previstas em lei, será considerado vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de doze meses.

§ 14 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.


Art. 20

- Compete ao Conselho de Administração:

I - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a Assembleia Geral, e apresentar propostas para sua deliberação;

II - informar à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva sobre suas deliberações relativas ao âmbito de atuação, as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da PPSA, para assegurar a consecução de seus objetivos sociais;

III - avaliar e aprovar os contratos e convênios a serem firmados pela PPSA, conforme normas especificadas no regimento interno;

IV - determinar o limite de valor acima do qual contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à sua aprovação;

V - aprovar o orçamento anual, o programa de investimentos da PPSA e o plano plurianual;

VI - manifestar e encaminhar à Assembleia Geral:

a) relatório da administração e contas da PPSA;

b) proposta de alteração do capital social;

c) proposta de destinação de resultados; e

d) proposta de alteração do Estatuto Social;

VII - aprovar o regimento interno da PPSA, que detalhará as atribuições dos diretores, sua estrutura organizacional e seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;

VIII - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da PPSA por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

IX - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da PPSA na execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela firmados;

X - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e documentos da PPSA, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos por ela acompanhados, contratos por ela celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais, quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, e sobre as providências adotadas para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

XI - fiscalizar o cumprimento, pela Diretoria Executiva, dos planos, programas, diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração para a PPSA;

XII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, e a rescisão dos respectivos contratos;

XIII - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças de interesse da PPSA;

XIV - encaminhar ao Ministério supervisor proposta de quadro quantitativo de pessoal, planos de criação de cargos, plano de previdência complementar, plano de renovação de quadro de pessoal, carreiras, remuneração, benefícios e vantagens;

XV - nomear e destituir o titular da Auditoria Interna por proposta do Presidente do Conselho de Administração, mediante aprovação da Controladoria Geral da União;

XVI - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis;

XVII - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

XVIII - conceder licença ao Diretor-Presidente;

XIX - aprovar norma de concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, facultada a conversão em espécie, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo;

XX - promover, ao menos uma vez ao ano, sessão executiva sem a presença do Diretor-Presidente da PPSA, inclusive para aprovação do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - RAINT;

XXI - promover, anualmente, avaliação formal do desempenho da Diretoria Executiva e de cada Diretor, conforme critérios definidos no regimento interno; e

XXII - dirimir dúvidas e eventuais omissões deste Estatuto.


Art. 21

- A Diretoria Executiva é o Órgão Colegiado de Direção Geral da PPSA, à qual incumbe exercer a gestão dos negócios, de acordo com a missão, os objetivos, as estratégias e diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração.


Art. 22

- A Diretoria Executiva da PPSA tem a seguinte composição:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretoria de Gestão de Contratos;

III - Diretoria Técnica e de Fiscalização; e

IV - Diretoria de Administração, Controle e Finanças.

§ 1º - A Diretoria Executiva será integrada por pessoas naturais, residentes no País, dotadas de reputação ilibada, idoneidade moral, capacidade técnica compatível com o cargo, e notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa.

§ 2º - Todos os diretores e o Diretor-Presidente da PPSA serão nomeados pelo Presidente da República, após indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - A investidura dos membros da Diretoria ocorrerá mediante assinatura do Termo de Posse em livro próprio.


Art. 23

- Os integrantes da Diretoria Executiva serão destituídos a qualquer tempo por ato do Presidente da República.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, após deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de seis meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa com atividades relacionadas à indústria de petróleo, gás natural, biocombustíveis ou de distribuição e comercialização, em operação no País.

§ 2º - Durante o período previsto no § 1º, os ex-membros da Diretoria Executiva receberão remuneração idêntica à dos cargos por eles anteriormente ocupados.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

§ 4º - Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e civis.

§ 5º - Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto neste artigo, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.


Art. 24

- O prazo de gestão dos Diretores será de três anos, permitida a recondução.

§ 1º - O prazo de gestão será contado a partir da data de publicação do ato de nomeação.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado a partir do término da gestão anterior.


Art. 25

- Em caso de ausência ou impedimento de qualquer Diretor, seus encargos administrativos serão assumidos por substituto, mediante designação do Diretor-Presidente.

Parágrafo único - O substituto não terá direito a voto nas deliberações da Diretoria Executiva.


Art. 26

- Em caso de vacância de cargo de Diretor, a Diretoria Executiva poderá designar Diretor substituto entre os demais membros que, nessa qualidade, exercerá o cargo até a nomeação, pelo Presidente da República de novo Diretor.

Parágrafo único - O Diretor nomeado nessa condição completará a gestão do Diretor substituído.


Art. 27

- Compete à Diretoria Executiva deliberar, para submissão ao Conselho de Administração, sobre:

I - planos, programas, planejamento estratégico, orçamentos, financiamentos, normas, regimento interno e outros atos de gestão;

II - a estrutura da PPSA e seu plano organizacional;

III - o orçamento anual, relatório anual, demonstrações financeiras, destinação dos resultados e outros documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;

IV - marcas e patentes, normas e insígnias;

V - atos de renúncia ou transação judicial para pôr fim a litígios ou pendências em que seja parte a PPSA;

VI - prestação de garantias; e

VII - aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis, que envolvam recursos financeiros cujos limites sejam superiores àqueles previamente definidos pelo Conselho de administração.


Art. 28

- Compete também à Diretoria Executiva:

I - aprovar as normas de planejamento, da organização e do controle dos serviços e atividades da PPSA;

II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da PPSA e as determinações do Conselho de Administração;

III - indicar os representantes da PPSA nos comitês operacionais;

IV - orientar a atuação dos representantes da PPSA nos comitês operacionais;

V - decidir sobre aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis, que estejam contemplados em seu limite de competência; e

VI - analisar e aprovar questões acompanhadas de forma individual pelos Diretores da PPSA, conforme estabelecido no Regimento Interno.


Art. 29

- As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva ocorrerão uma vez por semana, e as reuniões extraordinárias sempre que convocada pelo Diretor-Presidente da PPSA, com a presença de pelo menos dois de seus membros.

§ 1º - As decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria absoluta de seus membros, presentes no mínimo três quintos deles, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 2º - Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas, nas quais serão consignadas as deliberações adotadas.


Art. 30

- Aos membros da Diretoria Executiva é vedado exercer funções de direção, administração ou consultoria em outras sociedades de direito privado.


Art. 31

- É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do período concessivo.

Parágrafo único - A substituição do Diretor-Presidente, no caso de sua ausência temporária, ocorrerá de forma alternada, a cada evento, pelos demais Diretores, segundo a sequência disposta no art. 22. [[Decreto 8.063/2013, art. 22.]]