Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013

Art. 46

Capítulo IX - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 46

- Ao fim de cada exercício social, a PPSA levantará as demonstrações financeiras e procederá a apuração do resultado em 31 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único - As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por Auditores Independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM e disponibilizadas na internet.

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