Legislação
Decreto 8.063, de 01/08/2013
Capítulo V - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 19- O Conselho de Administração será formado por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República escolhidos dentre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, e terá a seguinte composição:
I - por um conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - por um conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;
III - por um conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - por um conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e
V - pelo Diretor-Presidente da PPSA.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração previstos nos incisos I a IV do caput terão um período de gestão de quatro anos, contados da data de assinatura do Termo de Posse, e admitida uma recondução.
§ 2º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.
§ 3º - Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a nomeação e posse do novo Conselheiro.
§ 4º - As reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 5º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, registrados em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 6º - As atas que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros serão arquivadas no registro do comércio e publicadas.
§ 7º - O quórum de instalação do Conselho de Administração é o de maioria absoluta de seus membros.
§ 8º - O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse conflitante com o da PPSA, em determinado assunto, não participará da sua discussão e votação.
§ 9º - As deliberações serão lavradas em atas que serão objeto de aprovação formal.
§ 10 - No caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido por conselheiro escolhido pelos demais membros, optando-se pelo de idade mais avançada em caso de empate, vedado o exercício do cargo pelo Diretor-Presidente da PPSA.
§ 11 - Em caso de vacância no curso da gestão do Conselho de Administração, será nomeado novo Conselheiro, nos termos do caput, que completará a gestão do substituído.
§ 12 - O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observando-se o prazo máximo de gestão a que se refere o § 1º.
§ 13 - Além dos casos de falecimento, renúncia, destituição e das demais hipóteses previstas em lei, será considerado vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de doze meses.
§ 14 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.
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