Legislação
Decreto 8.063, de 01/08/2013
Capítulo V - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)
Seção I - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 13- Nas Assembleias Gerais serão deliberados exclusivamente os assuntos constantes dos editais de convocação, vedada a inclusão de assuntos gerais nas pautas.
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