Legislação
Decreto 8.063, de 01/08/2013
Capítulo IV - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 8º- Constituem recursos da PPSA:
I - rendas provenientes da gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos respectivos contratos;
II - rendas provenientes da gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores de petróleo e gás natural da União;
III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienação de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único - A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada pelo Ministério de Minas e Energia em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade.
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