Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013

Art. 20

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- Compete ao Conselho de Administração:

I - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a Assembleia Geral, e apresentar propostas para sua deliberação;

II - informar à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva sobre suas deliberações relativas ao âmbito de atuação, as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da PPSA, para assegurar a consecução de seus objetivos sociais;

III - avaliar e aprovar os contratos e convênios a serem firmados pela PPSA, conforme normas especificadas no regimento interno;

IV - determinar o limite de valor acima do qual contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à sua aprovação;

V - aprovar o orçamento anual, o programa de investimentos da PPSA e o plano plurianual;

VI - manifestar e encaminhar à Assembleia Geral:

a) relatório da administração e contas da PPSA;

b) proposta de alteração do capital social;

c) proposta de destinação de resultados; e

d) proposta de alteração do Estatuto Social;

VII - aprovar o regimento interno da PPSA, que detalhará as atribuições dos diretores, sua estrutura organizacional e seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;

VIII - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da PPSA por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

IX - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da PPSA na execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela firmados;

X - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e documentos da PPSA, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos por ela acompanhados, contratos por ela celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais, quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, e sobre as providências adotadas para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

XI - fiscalizar o cumprimento, pela Diretoria Executiva, dos planos, programas, diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração para a PPSA;

XII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, e a rescisão dos respectivos contratos;

XIII - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças de interesse da PPSA;

XIV - encaminhar ao Ministério supervisor proposta de quadro quantitativo de pessoal, planos de criação de cargos, plano de previdência complementar, plano de renovação de quadro de pessoal, carreiras, remuneração, benefícios e vantagens;

XV - nomear e destituir o titular da Auditoria Interna por proposta do Presidente do Conselho de Administração, mediante aprovação da Controladoria Geral da União;

XVI - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis;

XVII - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

XVIII - conceder licença ao Diretor-Presidente;

XIX - aprovar norma de concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, facultada a conversão em espécie, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo;

XX - promover, ao menos uma vez ao ano, sessão executiva sem a presença do Diretor-Presidente da PPSA, inclusive para aprovação do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - RAINT;

XXI - promover, anualmente, avaliação formal do desempenho da Diretoria Executiva e de cada Diretor, conforme critérios definidos no regimento interno; e

XXII - dirimir dúvidas e eventuais omissões deste Estatuto.

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